O Instituto do ofício eclesiástico entre a dogmática jurídica e a eclesiologia: o nó não resolvido do munus petrinum – A instituição do ofício eclesiástico entre a dogmática jurídica e a eclesiologia: o nó não resolvido do munus petrinum – A instituição do ofício eclesiástico entre a dogmática jurídica e a eclesiologia: el nudo escritório de irresuelto del Petrine –
O INSTITUTO DO ESCRITÓRIO ECLESIÁSTICO ENTRE A DOGMATICA JURÍDICA E A ECLESIOLOGIA: O NÓ NÃO RESOLVIDO DE O PAPEL DE PETRINO
O sistema canônico sempre se estruturou em torno de polaridades conceituais que buscam traduzir em categorias jurídicas uma realidade que é por natureza aberta ao mistério e à dimensão divina.
– Teologia e direito canônico –

Autor
Teodoro Beccia
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Nesta foto, a instituição do cargo eclesiástico (escritório) representa, de acordo com uma fórmula doutrinária eficaz, o «módulo organizacional abstrato e normativamente definido» em que se expressa a instância institucional da Igreja e o seu poder de governo.

A complexa evolução histórica e formal deste instituto — que nas codificações do século XX abandonou progressivamente a rígida dicotomia romanística de carácter benéfico para se abrir às exigências eclesiológicas do Concílio Vaticano II — encontradas no Código de 1983 uma síntese definitiva baseada na expressão «qualquer função» (posso. 145 §1).
Precisamente a introdução do termo Presente no tecido regulatório do código atual gerou um denso debate hermenêutico. Se parte do direito canônico e da prática curial tendeu a reduzir o Presente um mero sinônimo de escritório — achatando o seu âmbito teológico-sacramental numa dimensão puramente burocrática-funcional —, a doutrina mais astuta vê nela o reflexo da doutrina conciliar da três presentes de Cristo, fundamento ontológico que precede e legitima a estrutura institucional.
A relevância teórico-jurídica desta dialética não permaneceu confinado às salas de aula acadêmicas, mas irrompeu na história recente da Igreja após a renúncia ao trono papal proclamada por Bento XVI em 2013. O uso sem precedentes do caso abstrato previsto pelo cânone 332 §2 do Código de Direito Canônico forçou os juristas e os teólogos a confrontar a aplicabilidade da distinção entre Presente e escritório ao primado petrino, levantando questões delicadas sobre a natureza sacramental ou jurisdicional do papado, na configurabilidade do emérito e na estabilidade global da arquitetura constitucional visível da Igreja. Esta contribuição tem como objetivo analisar o desenvolvimento sistemático do ofício eclesiástico nas codificações latinas e orientais, para então examinar as questões interpretativas levantadas pela renúncia papal e identificar as lacunas dogmáticas que ainda aguardam uma positivação completa.
DALL'OFFICE BENEFICIAL AL MUNUS CONCILIAÇÃO
A transição entre as diferentes codificações mostra uma mudança não só na posição formal do instituto, mas também na sua sensibilidade eclesiológica. O Código Pio-Beneditino de 1917 insere o escritório no Livro II (sobre pessoas), dentro da seção dedicada aos clérigos. A estrutura reflete a clássica dicotomia romanística do Digest (serviços públicos / jurisdição), vinculando estreitamente o cargo ao poder de ordem e jurisdição: a posso. 145 §1 ele já distinguiu entre o sentido amplo - qualquer atribuição espiritual - e o sentido estrito, isto é, uma posição estável que envolve participação na autoridade.
O Concílio Vaticano II, com sacerdócio n. 20, antecipa a superação do sistema de benefícios, definindo cargo de forma mais ampla como “qualquer cargo conferido permanentemente, ser exercido para um propósito espiritual". O Código Joanino-Paulino de 1983 e o CCEO da 1990 eles então movem a discussão para o Livro I, Regras gerais: a posso. 145 define o escritório como «qualquer função» — qualquer função ou cargo — estabelecido permanentemente para um propósito espiritual, fórmula tomada quase como uma imagem espelhada da lata. 936 §1 CCEO para as Igrejas Orientais.
ESCRITÓRIO: SINÔNIMOS OU REALIDADES DISTINTAS?
O coração do debate contemporâneo – também reavivado pela renúncia de Bento XVI – reside no risco de achatamento burocrático do mandato Presente. Parte do direito canônico e da prática curial tende, de fato, a tratar Presente e escritório como sinônimos perfeitos: assim, a Presente perde sua ancoragem teológica e sacramental original, sendo reduzido a uma mera “função” ou “tarefa” no sentido puramente jurídico-institucional.
Ao contrário, a doutrina mais autorizada — como os estudos de Peter Erdő — lembre-se que, embora o Presente geralmente indica um complexo de direitos e deveres, um trabalho para fazer, o Concílio Vaticano II inseriu nele uma nova noção teológica especial, ligada à tríplice função de Cristo - ensinar, santificar, governar - que precede e estabelece a estrutura institucional. eu’escritório E, se alguma coisa, uma especificação legal e regulamentada (espécies) do tipo mais amplo (gênero) a Presente.
Para evitar leituras puramente positivistas ou secularizado de posso. 145, a doutrina identifica duas vias interpretativas obrigatórias, baseado em cânones 6 §2 (fidelidade à tradição) e 17 (significado adequado das palavras em seu contexto) do CJC 1983. A lei da Igreja, em outras palavras, ele não nasceu isolado, mas se desenvolve através de estratificações sucessivas: a sagrada escritura, primeira fonte entre Vetus Latina e Vulgata; a Patrística, que traduz os símbolos bíblicos na primeira constituição eclesial; Escolástica e a virada gregoriana, que reelaboram conceitos antigos através do método de perguntas e a absorção de conta escrita do direito romano; e finalmente Graziano, com a autonomia do direito canônico Página Sagrada, hoje chamado - depois do Concílio Vaticano II - a reconverter-se numa estreita inter-relação com a eclesiologia.
Como expresso na Constituição As leis da disciplina sagrada, o código de 1983 deve ser entendido como o esforço de traduzir a eclesiologia conciliar para a linguagem canônica. A Igreja não pode ser separada em uma “igreja da lei” e uma “igreja do Espírito”: a agregação visível e hierárquica e a comunidade espiritual, o Corpo Místico, eles formam uma única realidade complexa, de um duplo elemento humano e divino. A interpretação de lei antiga contido em posso. 145 não pode, portanto, ignorar este contexto semântico: o cargo eclesiástico não é uma mera peça de burocracia, mas a conformação jurídica de uma realidade ministerial e espiritual.
A RENÚNCIA DE BENTO XVI E O DESAFIO DO MUNUS PETRINUM
A renúncia de Bento XVI, formalizado em 11 de fevereiro 2013 e eficaz desde 28 fevereiro, representou um estudo de caso sem precedentes para o direito canônico contemporâneo, suscitando um debate teológico-jurídico muito intenso centrado precisamente na distinção - ou sobreposição - entre Presente (sendo Papa) e escritório (sendo o Papa) aplicado à primazia petrina. O cerne da questão reside nas precisas palavras latinas usadas por Ratzinger em Declaração de renúncia:
«[…] bem consciente deste papel de acordo com sua essência espiritual, não apenas agindo e falando, mas não deve ser realizado menos com sofrimento e oração […] Declaro-me ao serviço do Bispo de Roma, Sucessor de São Pedro […] relatar para que um dia 28 Fevereiro 2013 […] sede de Roma, a sede de São Pedro está vaga".
Pouco antes, no mesmo texto, Bento XVI afirmou que já não tinha forças para administrar o «O papel de Petrino». Ratzinger então usou Presente para indicar a essência espiritual do papado, mas ele renunciou formalmente ao ministério, o exercício prático relacionado’escritório. Duas correntes interpretativas principais se separaram desta distinção linguística e conceitual.
O primeiro, a escola “substancialista”, apoia a distinção e permanência de Presente: de acordo com esta leitura, o Papa teria dividido a dimensão ontológico-espiritual (Presente) do jurisdicional-administrativo (escritório o ministério), atribuindo a O papel de Petrino um caráter quase sacramental e indelével, semelhantes às ordens sagradas. Abrindo mão apenas do escritório, Bento XVI teria, portanto, permanecido de alguma forma o guardião do Presente, o que justificaria o título inédito de "Papa Emérito", a manutenção da túnica branca e do nome pontifício. O limite teológico desta tese é que ela corre o risco de dividir o papado, criando a anomalia de “dois Papas” – um com poder e outro com essência –, figura inconciliável com a constituição divina da Igreja, que prevê apenas um sucessor de Pedro.
A segunda, a escola "institucionalista", apoiado pela maioria dos canonistas e constitucionalistas eclesiásticos em linha com o posso. 332 §2, baseia-se na indivisibilidade na primazia: Presente e escritório eles seriam teológica e juridicamente indivisíveis. Ao contrário do episcopado - cujo Presente é recebido com consagração sacramental e é indelével - o papado não é um grau de ordem sagrada, mas um cargo eclesiástico de jurisdição suprema: o Papa se torna tal no momento em que aceita a eleição legítima. O Presente Petrino E o próprio escritório, com a consequência de que não é possível desistir’escritório segurando o Presente: quem renuncia total e instantaneamente ao papado perde todas as prerrogativas papais, voltando a ser membro do colégio episcopal, Bispo emérito de Roma.
Este debate demonstrou empiricamente o risco inerente aos dois extremos: se você reduzir o Presente um mero sinônimo de escritório, um “local de trabalho burocrático”, a renúncia se torna uma aposentadoria administrativa banal; se em vez disso o Presente separando-o de’escritório, caímos num misticismo jurídico perigoso para a unidade da Igreja. A síntese mais equilibrada, nasceu justamente para responder às dúvidas do pós-2013, sugere que no Romano Pontífice Presente e escritório coincidem no objeto, mas não na perspectiva: a Presente expressa a raiz teológica e a missão espiritual recebida de Cristo; eu’escritório é a roupagem jurídico-institucional que permite que esta missão opere legitimamente na história. Desistir do escritório significa, por necessidade intrínseca, deite o todo Presente. O cânone 332 §2 representa precisamente a regra fundamental que rege a instituição da renúncia ao cargo de Romano Pontífice - uma disposição de capital importância no direito constitucional da Igreja, uma vez que regula a interrupção voluntária do poder supremo do governo. O texto oficial em latim afirma:
Se acontecer que o Romano Pontífice renuncie ao seu cargo, para ser válida é necessário que a renúncia seja feita livre e devidamente expressa, mas não para ser aceito por ninguém".
Na tradução oficial italiana: «No caso de o Romano Pontífice renunciar ao seu cargo (Presente), é necessário para a validade que a renúncia seja feita livre e devidamente manifestada, em vez disso, não é necessário que alguém o aceite".
O cânon identifica três elementos fundamentais para a validade jurídica do ato. A primeira é a liberdade do ato (sem decreto grátis): é o requisito substantivo mais importante, e a renúncia deve ser o resultado de uma escolha completamente livre, consciente e espontâneo do Papa. O ato seria legalmente nulo se extorquido maliciosamente, violência física ou moral, ou estragado por um medo sério incorrido injustamente por terceiros, de acordo com os princípios gerais de cânone 125; ninguém - nem o Colégio dos Cardeais, nem um Concílio ecuménico, nem qualquer autoridade civil - pode forçar o Papa a renunciar.
O segundo requisito é o devida demonstração (ser devidamente manifestado): a renúncia é um ato jurídico formal que, dada a sua gravidade, deve ser expresso claramente, inequívoco e público. O Código não impõe uma forma escrita obrigatória ou um ritual específico – não é obrigatório, por exemplo, que ocorre diante dos cardeais reunidos em consistório, embora Bento XVI tenha escolhido precisamente este método - mas exige que os métodos de comunicação tornem certa e verificável a intenção do Pontífice, para além de qualquer dúvida histórica e documental: não pode ser uma renúncia tácita, presumido ou confiado em segredo.
O terceiro elemento, e o mais profundo a nível eclesiológico, é a não necessidade de aceitação (mas não para ser aceito por ninguém). Visto que o Papa goza de poder supremo na Igreja, leite, imediato e universal (posso. 331) e não tem superiores humanos na Terra — O primeiro lugar não é julgado por ninguém, posso. 1404 — ninguém tem autoridade legal para aceitar ou rejeitar sua renúncia. A renúncia entra em vigor imediatamente, ou a partir do momento exato estabelecido pelo Papa, como a data de vigência diferida decidida por Ratzinger, pelo simples fato de ter sido livremente expressado, sem a necessidade de ratificações ou confirmações curiais ou cardeais.
Em estreita ligação com este debate, é significativo notar como o texto latino do cânon usa a fórmula «ele vai renunciar ao cargo» - desista do seu Presente — enquanto a tradução italiana atual usa o termo “escritório”. Esta sobreposição textual confirma a orientação da escola institucionalista: no direito positivo da Igreja, quando o Papa renuncia à sua Presente, ele está renunciando ao próprio cargo de primazia. A lei não prevê de forma alguma a possibilidade de separar a essência do ministério petrino da sua função de governo hierárquico.
O PAPA EMÉRITO: UMA VULNUS DOUTRINAL AINDA ABERTA
A figura do “Papa Emérito”, efetivamente introduzido por Bento XVI em 2013, abriu um verdadeiro ferida doutrinal. Falta de legislação anterior, as escolhas concretas feitas por Ratzinger - o título de “Papa Emérito”, a preservação do nome pontifício, colete branco, residência no Vaticano - foram amplamente discutidos, e nos anos seguintes o direito canônico levantou objeções profundas e formulou propostas regulatórias precisas para evitar o risco até mesmo de uma aparente "diarquia".
As reservas da doutrina eles se concentraram em três aspectos visuais e nominais, considerados portadores de mal-entendidos teológicos. Sobre o título de “Papa Emérito”, muitos constitucionalistas da Igreja - incluindo o cardeal Walter Brandmüller e o canonista Gianfranco Ghirlanda, posteriormente criado cardeal - criticaram a qualificação de "Papa": o emérito é um instituto aplicável aos bispos diocesanos (posso. 402 §1) porque a consagração episcopal imprime um caráter sacramental indelével, embora o papado não seja um sacramento, mas um ofício de jurisdição; cessou o cargo, você não é mais Papa.
Sobre o uso do manto branco, símbolo identificador do poder supremo do Romano Pontífice, o facto de o Pontífice demissionário continuar a usá-lo - embora sem o peregrino e a faixa - foi visto como um elemento de forte ambiguidade visual para os fiéis, ser capaz de sugerir a persistência de uma dignidade paralela à do Papa reinante.
Na ficar no Vaticano, a escolha do mosteiro Mãe da Igreja como residência, localizado dentro dos muros do Vaticano, alimentou as críticas daqueles que temiam que o ex-pontífice pudesse tornar-se, mesmo sem querer, um pólo de atração para a dissidência ou um centro de poder alternativo ao do sucessor. em síntese, a crítica básica foi a de ter configurado o emérito papal como uma espécie de extensão honrosa do primado, e não como um claro retorno ao estado episcopal anterior.
Para preencher esta lacuna regulatória, diversas comissões de estudo e centros de investigação - incluindo a iniciativa levada a cabo pelo mundo académico através do portal O direito da Igreja e vários projetos de decretos pontifícios - elaboraram propostas para uma futura lei especial sobre a Sé Romana vaga por renúncia. Em termos de status legal e título, a proposta que prevalece é não manter o título de Papa para o ex-pontífice, nomeando-o “Bispo Emérito de Roma” – um título que reflete a eclesiologia do Vaticano II, então a primazia deriva de ser o titular da cátedra romana - ou "Cardeal Bispo ex-Roman Pontífice"; alguns autores também sugerem que, na hora da rendição, o ex-Papa retoma o status de Cardeal, inserido na ordem dos Bispos, mas sem direito a voto no Conclave.
No nível de sinais distintivos e heráldica, é proposta a abolição da túnica branca em favor da vestimenta dos bispos ou cardeais, o abandono do nome pontifício nos documentos oficiais em favor do nome de batismo - por exemplo, Cardeal Joseph Ratzinger — e a modificação do brasão heráldico, com a eliminação das chaves decussadas e do triregnum ou mitra papal. No plano de residência e apoio, propõe-se que o Bispo Emérito resida fora do Vaticano e possivelmente fora de Roma, e que o seu tratamento económico e a sua segurança pessoal sejam regulados através de um fundo específico da Santa Sé, equiparando seus direitos aos de um cardeal aposentado, mas com as proteções institucionais necessárias.
O próprio Papa Francisco, faleceu recentemente, ele mencionou em várias entrevistas a necessidade de codificar este número para o futuro, afirmando que, no caso de sua possível renúncia, ele teria escolhido o título de "Bispo Emérito de Roma" e teria colocado sua residência em uma igreja romana, como São João de Latrão, marcando uma clara evolução em relação ao anterior 2013.
RUMO A UMA HERMENÊUTICA INTEGRADA
A análise da evolução dogmática do ofício eclesiástico e a severa prova representada pela renúncia de Bento XVI permitem-nos tirar algumas conclusões sobre a atual configuração do direito constitucional canônico. O debate canônico que se seguiu ao 2013 corroborou a tese institucionalista, segundo o qual no Romano Pontífice Presente — entendida como a essência teológica da missão petrina — ed. escritório – entendidas como a forma jurídica do poder supremo – são intrinsecamente inseparáveis: admitir uma divisão que permita manter o primeiro e eliminar o segundo levaria a uma duplicação insustentável da figura papal, inconciliável com o princípio da unidade sacramental e hierárquica do Colégio dos Bispos.
A prática do “Papa Emérito”, embora motivado por razões pastorais e pessoais dignas do maior respeito, destacou a impossibilidade de aplicação curto ao papado o instituto do emérito válido para os bispos diocesanos: visto que o primado não confere um caráter sacramental adicional em comparação com o episcopado, a extinção do cargo extingue completamente o status papal, impondo um retorno rigoroso de direito ao estado episcopal anterior. O cânone 332 §2, ao estabelecer precisamente os requisitos de validade da renúncia – liberdade de agir e devida manifestação, excluindo a necessidade de aceitação - revela-se insuficiente para regular a fase seguinte ao ato. Há, portanto, uma necessidade urgente de uma lei especial que preencha a lacuna gritante relativa ao estatuto do Pontífice renunciante., definindo seu título, terno, residência e tratamento jurídico, e o que você regula, de uma forma espelhada, o dramático caso da sede permanentemente impedida devido à total incapacidade do Papa.
Em última análise, fiel aos ditames dos cânones 6 §2 e 17 do CJC 1983, a interpretação do direito positivo da Igreja não pode ceder a um reducionismo burocrático estéril de natureza positivista, nem a sugestões místicas sem confirmação normativa. Somente através de um esforço doutrinal e legislativo capaz de traduzir a eclesiologia de comunhão do Vaticano II em normas claras e coerentes, a ordem canônica poderá salvaguardar a estabilidade do instituto petrino, garantindo que o uma parceria perfeita em vigor que seja sempre o reflexo espelhado do Corpo Místico de Cristo.
Velletri de Roma, 28 julho 2026
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A INSTITUIÇÃO DO OFÍCIO ECLESIÁSTICO ENTRE A DOGMATICA JURÍDICA E A ECLESIOLOGIA: O NÓ NÃO RESOLVIDO DO EXPOSIÇÃO Petrino
O direito canônico sempre se estruturou em torno de polaridades conceituais que buscam traduzir em categorias jurídicas uma realidade que, pela sua própria natureza, permanece aberto ao mistério e à dimensão divina.
– Teologia e direito canônico –

Autor
Teodoro Beccia
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Dentro deste quadro, a instituição do cargo eclesiástico (escritório) representa, de acordo com uma fórmula doutrinária eficaz, o «módulo organizacional abstrato, normativamente definido e conformado» em que a dimensão institucional da Igreja e o seu poder de governação encontram expressão. A complexa evolução histórica e formal desta instituição - que, nas codificações do século XX, abandonou progressivamente a rígida dicotomia do direito romano de carácter benéfico para se abrir às instâncias eclesiológicas do Concílio Vaticano II — encontradas no 1983 Codifique uma síntese de definição centrada na expressão «qualquer função» (posso. 145 §1).
É precisamente a introdução do termo Presente no tecido normativo do código em vigor que deu origem a um denso debate hermenêutico. Onde parte dos estudos canônicos e da prática curial tendeu a reduzir Presente a um mero sinônimo de escritório — achatando o seu âmbito teológico-sacramental numa dimensão puramente burocrática-funcional — a doutrina mais atenta discerne nele o reflexo do ensinamento conciliar sobre o três presentes de Cristo, um fundamento ontológico que precede e legitima a ordem institucional.
A relevância teórico-jurídica desta dialética não permaneceu confinado às salas acadêmicas; irrompeu na história recente da Igreja após a renúncia ao trono papal proclamada por Bento XVI em 2013. O recurso sem precedentes ao caso abstrato previsto por cânone 332 §2 do Código de Direito Canônico obrigou canonistas e teólogos a confrontar a aplicabilidade da distinção entre Presente e escritório ao primado petrino, levantando questões delicadas sobre a natureza sacramental ou jurisdicional do papado, a própria configurabilidade de um status “emérito”, e a solidez geral da arquitetura constitucional visível da Igreja. Esta contribuição se propõe a analisar o desenvolvimento sistemático do ofício eclesiástico nas codificações latina e oriental, antes de examinar os nós interpretativos suscitados pela renúncia papal e identificar as lacunas dogmáticas que ainda aguardam uma positivação plena.
DO OFICIUM BENEFICIAL AO CONCILIAR EXPOSIÇÃO
A transição entre as diversas codificações mostra uma mudança não só na colocação formal da instituição, mas também na sua sensibilidade eclesiológica. O 1917 Código Pio-Beneditino colocado no Livro II (sobre pessoas), dentro da seção dedicada aos clérigos. Sua estrutura refletia a clássica dicotomia do direito romano do Digest (serviços públicos / jurisdição), vinculando firmemente o escritório ao poder de ordem e de jurisdição: posso. 145 §1 já distinguiu entre um sentido amplo – qualquer carga espiritual – e um sentido estrito, nomeadamente uma carga estável que implica participação no poder.
O Concílio Vaticano II, dentro Sacerdotes da Ordem n. 20, antecipou a superação do sistema benéfico, definindo cargo de forma mais ampla como “qualquer encargo conferido de forma estável, ser exercido para um propósito espiritual”. O 1983 Código Joanino-Paulino e o 1990 O CCEO então mudou o tratamento do cargo para o Livro I, Normas Gerais: posso. 145 define escritório como «qualquer função» - qualquer função ou cargo - constituído de forma estável para um propósito espiritual, uma fórmula adotada quase de forma idêntica por can. 936 §1 CCEO para as Igrejas Orientais.
EXPOSIÇÃO E ESCRITÓRIO: SINÔNIMOS OU REALIDADES DISTINTAS?
No centro do debate contemporâneo — reacendido também pela renúncia de Bento XVI — reside o risco de um achatamento burocrático do mandato Presente. Parte dos estudos canônicos e da prática curial tende de fato a tratar Presente e escritório como sinônimos perfeitos: desta maneira, Presente perde sua ancoragem teológica e sacramental original, sendo reduzido a uma mera “função” ou “encargo” em sentido exclusivamente jurídico-institucional.
Em contraste, a doutrina mais autorizada — como os estudos de Péter Erdő — lembra que, embora Presente geralmente denota um complexo de direitos e deveres, um trabalho a ser realizado, o Concílio Vaticano II enxertou nele uma nova noção teológica especial, ligado à tríplice função de Cristo - ensinar, santificar, governar - que precede e fundamenta a ordem institucional. Escritório é, se alguma coisa, uma especificação jurídica e normatizada (espécies) do gênero mais amplo (gênero) do Presente.
Para evitar leituras puramente positivistas ou secularizadas do posso. 145, doutrina identifica duas vias interpretativas obrigatórias, fundamentado em cânones 6 §2 (fidelidade à tradição) e 17 (o significado adequado das palavras em seu contexto) do 1983 Código. A lei da Igreja, em outras palavras, não surge isoladamente, mas se desenvolve através de estratos sucessivos: Sagrada Escritura, a primeira fonte, entre a Vetus Latina e a Vulgata; Patrística, que traduz os símbolos bíblicos na primeira constituição da Igreja; Escolástica e a reforma gregoriana, que reelaboram os conceitos antigos através do método do perguntas e a absorção do conta escrita do direito romano; e finalmente Graciano, com a autonomização do direito canônico a partir do Página Sagrada, hoje chamado — depois do Concílio Vaticano II — a reconverter-se numa estreita inter-relação com a eclesiologia.
Como expresso na Constituição As leis da disciplina sagrada, a 1983 Código deve ser entendido como o esforço para traduzir a eclesiologia conciliar para a linguagem canônica. A Igreja não pode ser dividida em uma “igreja da lei” e uma “igreja do Espírito”: o visível, agregado hierárquico e a comunidade espiritual, o Corpo Místico, formar uma única realidade complexa, de um elemento duplo - humano e divino. A interpretação do lei antiga contido em posso. 145 não podemos, portanto, desconsiderar este contexto semântico: O cargo eclesiástico não é um mero pedaço de burocracia, mas a configuração jurídica de uma realidade ministerial e espiritual.
A RENÚNCIA DE BENTO XVI E O NÓ DO EXPOSIÇÃO Petrino
A renúncia de Bento XVI, formalizado em 11 fevereiro 2013 e eficaz desde 28 fevereiro, representou um estudo de caso sem precedentes para o direito canônico contemporâneo, suscitando um intenso debate teológico-jurídico centrado justamente na distinção — ou sobreposição — entre Presente (sendo Papa) e escritório (atuando como Papa) conforme aplicado à primazia petrina. O cerne da questão reside nas precisas palavras latinas usadas por Ratzinger em seu Declaração de renúncia:
«[…] bem consciente deste papel de acordo com sua essência espiritual, não apenas agindo e falando, mas não deve ser realizado menos com sofrimento e oração […] Declaro-me ao serviço do Bispo de Roma, Sucessor de São Pedro […] relatar para que um dia 28 Fevereiro 2013 […] sede de Roma, a sede de São Pedro está vaga".
Pouco antes, no mesmo texto, Bento XVI afirmou que já não tinha forças para administrar o «O papel de Petrino». Ratzinger usou assim Presente para indicar a essência espiritual do papado, mas renunciou formalmente ao ministério, o exercício prático vinculado ao escritório. A partir desta distinção linguística e conceitual, duas principais correntes interpretativas divergiram.
O primeiro, a escola “substancialista”, defende a distinção e a permanência de Presente: de acordo com esta leitura, o Papa teria dividido a dimensão ontológico-espiritual (Presente) do jurisdicional-administrativo (escritório ou ministério), atribuindo ao O papel de Petrino um caráter quase sacramental e indelével, semelhante às Ordens Sagradas. Tendo renunciado apenas ao cargo, Bento XVI teria assim permanecido, em certo sentido, o guardião da Presente — o que justificaria o título inédito de “Papa Emérito”, a manutenção da batina branca e do nome pontifício. A fraqueza teológica desta tese é que corre o risco de dividir o papado em dois, criando a anomalia de “dois Papas” – um detém o poder, o outro, a essência – figura inconciliável com a constituição divina da Igreja, que prevê apenas um sucessor de Pedro.
O segundo, a escola “institucionalista”, defendido pela maioria dos canonistas e constitucionalistas eclesiásticos em linha com posso. 332 §2, baseia-se na indivisibilidade do primado: Presente e escritório seria teológica e juridicamente indivisível. Ao contrário do episcopado – cujo Presente é recebido através da consagração sacramental e é indelével – o papado não é um grau de Ordens Sagradas, mas um cargo eclesiástico de jurisdição suprema: o Papa se torna tal no momento em que aceita a eleição legal. O Petrino Presente é o próprio escritório, com a consequência de que não é possível renunciar ao escritório mantendo ao mesmo tempo o Presente: quem renuncia ao papado perde, total e instantaneamente, toda prerrogativa papal, voltando a ser membro do colégio episcopal, Bispo emérito de Roma.
Este debate demonstrou empiricamente o risco inerente a ambos os extremos: E se Presente is reduced to a mere synonym of escritório, a “bureaucratic job”, renunciation becomes a banal administrative retirement; if instead Presente is exalted by separating it from escritório, one slides into a juridical mysticism dangerous for the unity of the Church. The more balanced synthesis, born precisely to answer the doubts of the post-2013 period, suggests that in the Roman Pontiff Presente e escritório coincide in their object but not in their perspective: Presente expresses the theological root and the spiritual mission received from Christ; escritório is the juridical-institutional garment that allows this mission to operate lawfully within history. To renounce the office means, by intrinsic necessity, to lay down the entire Presente. Cânone 332 §2 represents precisely the cardinal norm that governs the institution of renunciation of the office of Roman Pontiff — a provision of capital importance in the constitutional law of the Church, since it regulates the voluntary interruption of the supreme power of governance. The official Latin text establishes:
Se acontecer que o Romano Pontífice renuncie ao seu cargo, para ser válida é necessário que a renúncia seja feita livre e devidamente expressa, mas não para ser aceito por ninguém".
In the standard English rendering: “Should it happen that the Roman Pontiff resigns from his office, it is required for validity that the resignation be freely made and properly manifested, but it is not necessary that it be accepted by anyone.”
The canon identifies three fundamental elements for the juridical validity of the act. The first is the freedom of the act (sem decreto grátis): this is the most important substantive requirement, and the renunciation must be the fruit of a fully free, conscious and spontaneous choice on the part of the Pope. The act would be juridically null if extorted through fraud, physical or moral violence, or vitiated by grave fear unjustly inflicted by third parties, in line with the general principles of cânone 125; no one — neither the College of Cardinals, nor an ecumenical Council, nor any civil authority — can compel the Pope to resign.
The second requirement is due manifestation (ser devidamente manifestado): renunciation is a formal juridical act which, given its gravity, must be expressed clearly, unequivocally and publicly. The Code imposes no mandatory written form nor any specific ritual — it is not obligatory, por exemplo, that it take place before the cardinals gathered in consistory, although Benedict XVI chose precisely this method — but it does require that the manner of communication render the Pontiff’s intention certain and verifiable beyond any historical or documentary doubt: it cannot be a tacit renunciation, one merely presumed, or one confided in secret.
The third element, and the most profound on the ecclesiological plane, is the lack of any need for acceptance (mas não para ser aceito por ninguém). Since the Pope enjoys in the Church supreme, completo, immediate and universal power (posso. 331) and has no human superior on earth — O primeiro lugar não é julgado por ninguém, posso. 1404 — no one holds the juridical authority to accept or reject his resignation. The renunciation takes effect immediately, or at the precise moment established by the Pope, as with the deferred effective date chosen by Ratzinger, for the sole fact of having been freely expressed, without need of any ratification or confirmation, curial or cardinalatial.
Closely connected to this debate is the significant fact that the official Latin text of the canon uses the formula «ele vai renunciar ao cargo» — he renounces his Presente — while the current English rendering employs the term “office”. This textual overlap confirms the orientation of the institutionalist school: in the positive law of the Church, when the Pope renounces his Presente, he is renouncing the office of the primacy itself. The norm in no way provides for the possibility of separating the essence of the Petrine ministry from its function of hierarchical governance.
THE POPE EMERITUS: A DOCTRINAL VULNUS STILL OPEN
The figure of the “Pope emeritus”, introduced in fact by Benedict XVI in 2013, opened a genuine doctrinal ferida. In the absence of any prior legislation, the concrete choices made by Ratzinger — the title “Pope emeritus”, the retention of the pontifical name, a batina branca, residence within the Vatican — were widely discussed, and in the following years canonical scholarship raised profound objections and formulated precise proposals for regulation, in order to avert even the mere appearance of a “diarchy”.
The reservations of doctrine have concentrated on three visual and nominal aspects, considered bearers of theological ambiguity. On the title “Pope emeritus”, many ecclesiastical constitutionalists — among them Cardinal Walter Brandmüller and the canonist Gianfranco Ghirlanda, later created cardinal — criticised the retention of the qualifier “Pope”: the status of “emeritus” is an institution applicable to diocesan bishops (posso. 402 §1), because episcopal consecration imprints an indelible sacramental character, whereas the papacy is not a sacrament but an office of jurisdiction; once the office has ceased, one is no longer Pope.
On the use of the white cassock, a symbol identifying the supreme power of the Roman Pontiff, the fact that the resigned Pontiff continued to wear it — albeit without the mozzetta and the sash — was seen as an element of strong visual ambiguity for the faithful, potentially suggesting the persistence of a dignity parallel to that of the reigning Pope.
On the matter of remaining in the Vatican, the choice of the Mãe da Igreja monastery as residence, situated precisely within the Vatican walls, fuelled the criticisms of those who feared that the former Pontiff might become, even involuntarily, a pole of attraction for dissent or an alternative centre of power to that of his successor. In sum, the underlying criticism was that of having configured the papal emeritate as a sort of honorary extension of the primacy, rather than as a clean return to the previous episcopal state.
To fill this normative void, various study commissions and research centres — including the initiative undertaken by the academic world through the O direito da Igreja portal and various draft pontifical decretals — have elaborated proposals for a future special law on the vacant See of Rome by renunciation. On the level of juridical status and title, the prevailing proposal is not to retain the title of Pope for the former Pontiff, naming him instead “Bishop emeritus of Rome” — a title reflecting the ecclesiology of the Second Vatican Council, whereby the primacy derives from being the holder of the Roman see — or else “Cardinal Bishop, former Roman Pontiff”; some authors further suggest that, at the moment of renunciation, the former Pope should resume the status of Cardinal, placed within the order of Bishops but without the right to vote in Conclave.
On the level of distinctive signs and heraldry, it is proposed to abolish the white cassock in favour of the proper attire of bishops or cardinals, to abandon the pontifical name in official documents in favour of the baptismal name — for example, Cardinal Joseph Ratzinger — and to modify the heraldic coat of arms, removing the crossed keys and the tiara or pontifical mitre. On the level of residence and maintenance, it is proposed that the Bishop emeritus reside outside the Vatican and possibly outside Rome, and that his financial provision and personal security be regulated through a specific fund of the Holy See, equating his rights to those of a retired cardinal but with the due institutional safeguards.
Pope Francis himself, recently deceased, alluded in various interviews to the need to codify this figure for the future, stating that, in the event of his own eventual renunciation, he would have chosen the title “Bishop emeritus of Rome” and would have taken up residence in a Roman church, such as Saint John Lateran, marking a clear evolution from the 2013 precedent.
TOWARDS AN INTEGRATED HERMENEUTIC
The analysis of the dogmatic evolution of ecclesiastical office, together with the severe test represented by the renunciation of Benedict XVI, allows certain conclusions to be drawn regarding the current configuration of canonical constitutional law. The canonical debate following 2013 has corroborated the institutionalist thesis, segundo o qual, in the Roman Pontiff, Presente — understood as the theological essence of the Petrine mission — and escritório — understood as the juridical garment of supreme power — prove intrinsically inseparable: to admit a split allowing the retention of the former while shedding the latter would entail an untenable duplication of the papal figure, irreconcilable with the principle of sacramental and hierarchical unity of the episcopal College.
The practice of the “Pope emeritus”, although motivated by pastoral and personal reasons deserving of the utmost respect, has highlighted the impossibility of applying curto to the papacy the institution of emeritate valid for diocesan bishops: since the primacy imprints no further sacramental character beyond the episcopate, the cessation of office extinguishes the papal status in its entirety, imposing a rigorous de direito return to the previous episcopal state. Cânone 332 §2, while precisely fixing the requirements for the validity of renunciation — freedom of the act and due manifestation, excluding the need for acceptance — proves insufficient to govern the phase that follows the act. There is thus a felt urgency for a special law that might fill the glaring gap concerning the status of the resigned Pontiff, defining his title, attire, residence and juridical treatment, and that might regulate, in mirror fashion, the dramatic case of a permanently impeded see due to the Pope’s total incapacity.
In the final analysis, faithful to the letter of canons 6 §2 e 17 do 1983 Código, the interpretation of the Church’s positive law can indulge neither in sterile bureaucratic reductionism of a positivist stamp, nor in mystical suggestions devoid of normative support. Only through a doctrinal and legislative effort capable of translating the conciliar ecclesiology of communion into clear and coherent norms will the canonical order be able to safeguard the stability of the Petrine institution, ensuring that the still-valid model of sociedade perfeita remains ever the mirror-image of the Mystical Body of Christ.
Velletri (Roma), 28 julho 2026
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LA INSTITUCIÓN DEL OFICIO ECLESIÁSTICO ENTRE LA DOGMÁTICA JURÍDICA Y LA ECLESIOLOGÍA: EL NUDO IRRESUELTO DEL EXPOSIÇÃO Petrino
El ordenamiento canónico se estructura desde siempre en torno a polaridades conceptuales que buscan traducir en categorías jurídicas una realidad que, por sua própria natureza, permanece abierta al misterio y a la dimensión divina.
– Teologia e direito canônico –

Autor
Teodoro Beccia
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En este marco, la institución del oficio eclesiástico (escritório) representa, según una eficaz fórmula doctrinal, el «módulo organizativo abstracto y definido normativamente conformado» en el que se expresa la instancia institucional de la Iglesia y su potestad de gobierno. La compleja evolución histórica y formal de esta institución — que en las codificaciones del siglo XX abandonó progresivamente la rígida dicotomía romanista de impresione beneficial para abrirse a las instancias eclesiológicas del Concilio Vaticano II — encontró en el Código de 1983 una síntesis definitoria centrada en la expresión «qualquer função» (posso. 145 §1).
Precisamente la introducción del término munus en el tejido normativo del código vigente ha generado un denso debate hermenéutico. Si una parte de la canonística y de la praxis curial ha tendido a reducir el Presente a mero sinónimo de escritório — aplanando su alcance teológico-sacramental en una dimensión puramente burocrático-funcional —, la doctrina más avisada advierte en el reflejo de la doctrina conciliar de los três presentes de Cristo, fundamento ontológico que precede y legitima el orden institucional.
La relevancia teórico-jurídica de esta dialéctica no ha permanecido confinada a las aulas académicas, sino que irrumpió en la historia reciente de la Iglesia a raíz de la renuncia al solio pontificio proclamada por Benedicto XVI en 2013. El inédito recurso al supuesto abstracto previsto por el cânone 332 §2 del Código de Derecho Canónico obligó a canonistas y teólogos a enfrentarse con la aplicabilidad de la distinción entre Presente e escritório al primado petrino, suscitando delicadas cuestiones sobre la naturaleza sacramental o jurisdiccional del papado, la configurabilidad misma del emeritazgo y la solidez global de la arquitectura constitucional visible de la Iglesia. La presente contribución se propone analizar el desarrollo sistemático del oficio eclesiástico en las codificaciones latina y oriental, para después examinar los nudos interpretativos suscitados por la renuncia papal e identificar las lagunas dogmáticas que aún aguardan una plena positivización.
DEL OFFICIUM BENEFICIAL AL EXPOSIÇÃO CONCILIAR
El paso entre las distintas codificaciones muestra un cambio no solo en la ubicación formal de la institución, sino también en su sensibilidad eclesiológica. El Código Pío-Benedictino de 1917 situaba el oficio en el Libro II (sobre pessoas), dentro de la sección dedicada a los clérigos. Su estructura reflejaba la clásica dicotomía romanista del Digesto (serviços públicos / jurisdição), ligando estrechamente el oficio a la potestad de orden y de jurisdicción: ele posso. 145 §1 distinguía ya entre un sentido amplio — cualquier encargo espiritual — y un sentido estricto, isto é,, el encargo estable que implica participación en la potestad.
El Concilio Vaticano II, com Sacerdotes da Ordem n. 20, anticipó la superación del sistema beneficial, definiendo el oficio de modo más amplio como “cualquier encargo conferido de modo estable, para ejercerlo con una finalidad espiritual”. El Código Juan-Pablino de 1983 y el CCEO de 1990 trasladaron después el tratamiento del oficio al Libro I, Normas generales: ele posso. 145 define el oficio como «qualquer função» — cualquier función o encargo — constituido de modo estable para una finalidad espiritual, fórmula recogida de manera casi especular por el can. 936 §1 CCEO para las Iglesias orientales.
EXPOSIÇÃO Y OFFICIUM: ¿SINÓNIMOS O REALIDADES DISTINTAS?
En el corazón del debate contemporáneo — reavivado también por la renuncia de Benedicto XVI — se halla el riesgo de un aplanamiento burocrático del término Presente. Parte de la canonística y de la praxis curial tiende, de fato, a tratar Presente e escritório como sinónimos perfectos: de este modo, ele Presente pierde su anclaje teológico y sacramental originario, quedando reducido a mera “función” o “encargo” en sentido exclusivamente jurídico-institucional.
Pelo contrário, la doctrina más autorizada — como los estudios de Péter Erdő — recuerda que, aunque el Presente indique generalmente un conjunto de derechos y deberes, una obra por realizar, el Concilio Vaticano II injertó en él una nueva noción teológica especial, vinculada a la triple función de Cristo — enseñar, santificar, gobernar — que precede y funda el orden institucional. O escritório é, em todo o caso, una especificación jurídica y normada (espécies) del género más amplio (gênero) a Presente.
Para evitar lecturas puramente positivistas o secularizadas del posso. 145, la doctrina identifica dos vías interpretativas obligatorias, fundadas en los cánones 6 §2 (fidelidad a la tradición) e 17 (significado propio de las palabras en su contexto) del CIC de 1983. El derecho de la Iglesia, en otras palabras, no nace aislado, sino que se desarrolla por estratificaciones sucesivas: la Sagrada Escritura, primera fuente entre la Vetus Latina y la Vulgata; la Patrística, que traduce los símbolos bíblicos en la primera constitución eclesial; la Escolástica y la reforma gregoriana, que reelaboran los conceptos antiguos a través del método de las perguntas y la asimilación de la conta escrita del derecho romano; y por último Graciano, con la autonomización del derecho canónico respecto de la Página Sagrada, hoy llamada — tras el Vaticano II — a reconvertirse en una estrecha interrelación con la eclesiología.
Como se expresa en la Constitución As leis da disciplina sagrada, el Código de 1983 debe entenderse como el esfuerzo por traducir la eclesiología conciliar a lenguaje canonístico. La Iglesia no puede escindirse en una “iglesia del derecho” y una “iglesia del Espíritu”: la agregación visible y jerárquica y la comunidad espiritual, el Cuerpo Místico, forman una única realidad compleja, de doble elemento humano y divino. La interpretación del lei antiga contenido en el posso. 145 no puede, portanto, prescindir de este contexto semántico: el oficio eclesiástico no es un mero trámite burocrático, sino la conformación jurídica de una realidad ministerial y espiritual.
LA RENUNCIA DE BENEDICTO XVI Y EL NUDO DEL EXPOSIÇÃO Petrino
La renuncia de Benedicto XVI, formalizada el 11 Fevereiro 2013 y efectiva desde el 28 Fevereiro, representó un caso de estudio sin precedentes para el derecho canónico contemporáneo, suscitando un intensísimo debate teológico-jurídico centrado precisamente en la distinción — o superposición — entre Presente (ser Papa) e escritório (actuar como Papa) aplicada al primado petrino. El nudo de la cuestión reside en las precisas palabras latinas empleadas por Ratzinger en su Declaração de renuncia:
«[…] bem consciente deste papel de acordo com sua essência espiritual, não apenas agindo e falando, mas não deve ser realizado menos com sofrimento e oração […] Declaro-me ao serviço do Bispo de Roma, Sucessor de São Pedro […] relatar para que um dia 28 Fevereiro 2013 […] sede de Roma, a sede de São Pedro está vaga".
Poco antes, en el mismo texto, Benedicto XVI había afirmado que ya no tenía fuerzas para administrar el «O papel de Petrino». Ratzinger empleó, bem, Presente para indicar la esencia espiritual del papado, pero renunció formalmente al ministério, el ejercicio práctico ligado al escritório. De esta distinción lingüística y conceptual se separaron dos corrientes interpretativas principales.
La primera, la escuela “sustancialista”, sostiene la distinción y la permanencia del Presente: según esta lectura, el Papa habría escindido la dimensión ontológico-espiritual (Presente) de la jurisdiccional-administrativa (escritório o ministério), atribuyendo al O papel de Petrino un carácter cuasi sacramental e indeleble, semejante al orden sagrado. Al renunciar solo al oficio, Benedicto XVI habría permanecido, en cierto modo, custodio del Presente, lo cual justificaría el inédito título de “Papa emérito”, el mantenimiento de la sotana blanca y del nombre pontificio. El límite teológico de esta tesis es que arriesga desdoblar el papado, creando la anomalía de “dos Papas” — uno con el poder y otro con la esencia —, figura inconciliable con la constitución divina de la Iglesia, que prevé un solo Sucesor de Pedro.
La segunda, la escuela “institucionalista”, sostenida por la mayoría de los canonistas y constitucionalistas eclesiásticos en línea con el posso. 332 §2, se sostiene en la indivisibilidad del primado: Presente e escritório serían teológica y jurídicamente indivisibles. A diferencia del episcopado — cuyo Presente se recibe con la consagración sacramental y es indeleble —, el papado no es un grado del orden sagrado, sino un oficio eclesiástico de jurisdicción suprema: el Papa lo es desde el momento en que acepta la legítima elección. O Presente Petrino é el oficio mismo, con la consecuencia de que no es posible renunciar al escritório reteniendo el Presente: quien renuncia al papado pierde total e instantáneamente toda prerrogativa papal, volviendo a ser miembro del colegio episcopal, Obispo emérito de Roma.
Este debate ha demostrado empíricamente el riesgo inherente a ambos extremos: si el Presente se reduce a mero sinónimo de escritório, un “puesto de trabajo burocrático”, la renuncia se convierte en una banal jubilación administrativa; e, pelo contrário, se exalta el Presente separándolo del escritório, se desliza hacia un misticismo jurídico peligroso para la unidad de la Iglesia. La síntesis más equilibrada, surgida precisamente para responder a las dudas posteriores a 2013, sugiere que en el Romano Pontífice Presente e escritório coinciden en el objeto pero no en la perspectiva: ele Presente expresa la raíz teológica y la misión espiritual recibida de Cristo; ele escritório es la vestidura jurídico-institucional que permite a dicha misión operar lícitamente en la historia. Renunciar al oficio significa, por necesidad intrínseca, deponer la totalidad del Presente. O cânone 332 §2 representa precisamente la norma cardinal que disciplina la institución de la renuncia al oficio de Romano Pontífice — una disposición de capital importancia en el derecho constitucional de la Iglesia, pues regula la interrupción voluntaria del supremo poder de gobierno. El texto latino oficial establece:
Se acontecer que o Romano Pontífice renuncie ao seu cargo, para ser válida é necessário que a renúncia seja feita livre e devidamente expressa, mas não para ser aceito por ninguém".
En la traducción española habitual: «Si el Romano Pontífice renunciase a su oficio, se requiere para la validez que la renuncia sea libre y se manifieste formalmente, pero no que sea aceptada por nadie».
El canon identifica tres elementos fundamentales para la validez jurídica del acto. El primero es la libertad del acto (sem decreto grátis): es el requisito sustancial más importante, y la renuncia debe ser fruto de una elección plenamente libre, consciente y espontánea del Papa. El acto sería jurídicamente nulo si fuese arrancado mediante dolo, violencia física o moral, o viciado por un temor grave injustamente infundido por terceros, en línea con los principios generales del cânone 125; nadie — ni el Colegio Cardenalicio, ni un Concilio ecuménico, ni autoridad civil alguna — puede obligar al Papa a dimitir.
El segundo requisito es la debida manifestación (ser devidamente manifestado): la renuncia es un acto jurídico formal que, dada su gravedad, debe exteriorizarse de modo claro, inequívoco y público. El Código no impone una forma escrita taxativa ni un ritual específico — no es obligatorio, Por exemplo, que se produzca ante los cardenales reunidos en consistorio, aunque Benedicto XVI eligiera precisamente esta modalidad —, pero exige que las modalidades de comunicación hagan cierta y verificable la intención del Pontífice más allá de toda duda histórica y documental: no puede ser una renuncia tácita, presunta o confiada en secreto.
El tercer elemento, y el más profundo en el plano eclesiológico, es la no necesidad de aceptación (mas não para ser aceito por ninguém). Puesto que el Papa goza en la Iglesia de la potestad suprema, completo, inmediata y universal (posso. 331) y no tiene superiores humanos en la Tierra — O primeiro lugar não é julgado por ninguém, posso. 1404 —, nadie posee la autoridad jurídica para aceptar o rechazar su dimisión. La renuncia surte efecto inmediato, o en el momento exacto establecido por el Papa, como el diferimiento decidido por Ratzinger, por el solo hecho de haber sido libremente expresada, sin necesidad de ratificaciones o confirmaciones curiales o cardenalicias.
En estrecha conexión con este debate, es significativo advertir cómo el texto latino del canon utiliza la fórmula «ele vai renunciar ao cargo» — renuncia a su Presente — mientras que la traducción española corriente emplea el término “cargo” u “oficio”. Esta superposición textual confirma la orientación de la escuela institucionalista: en el derecho positivo de la Iglesia, cuando el Papa renuncia a su Presente, está renunciando al oficio mismo del primado. La norma no prevé en modo alguno la posibilidad de escindir la esencia del ministerio petrino de su función de gobierno jerárquico.
EL PAPA EMÉRITO: UN VULNUS DOCTRINAL AÚN ABIERTO
La figura del “Papa emérito”, introducida de hecho por Benedicto XVI en 2013, abrió un verdadero ferida doctrinal. A falta de una legislación previa, las decisiones concretas adoptadas por Ratzinger — el título de “Papa emérito”, la conservación del nombre pontificio, la sotana blanca, la residencia en el Vaticano — fueron ampliamente discutidas, y en los años siguientes la canonística planteó profundas objeciones y formuló precisas propuestas de regulación para evitar el riesgo de una “diarquía” aun meramente aparente.
Las reservas de la doctrina se han concentrado en tres aspectos visuales y nominales, considerados portadores de equívocos teológicos. Sobre el título de “Papa emérito”, numerosos constitucionalistas eclesiásticos — entre ellos el cardenal Walter Brandmüller y el canonista Gianfranco Ghirlanda, después creado cardenal — criticaron la conservación de la calificación de “Papa”: el emeritazgo es una institución aplicable a los obispos diocesanos (posso. 402 §1), porque la consagración episcopal imprime un carácter sacramental indeleble, mientras que el papado no es un sacramento sino un oficio de jurisdicción; cesado el oficio, no se es ya Papa.
Sobre el uso de la sotana blanca, símbolo identitario de la suprema potestad del Romano Pontífice, el hecho de que el Pontífice dimisionario continuara usándola — aunque desprovista de esclavina y de faja — fue visto como un elemento de fuerte ambigüedad visual para los fieles, capaz de sugerir la persistencia de una dignidad paralela a la del Papa reinante.
Sobre la permanencia en el Vaticano, la elección del monasterio Mãe da Igreja como residencia, situado precisamente dentro de los muros vaticanos, alimentó las críticas de quienes temían que el ex Pontífice pudiera convertirse, aun involuntariamente, en un polo de atracción para el disenso o en un centro de poder alternativo al de su sucesor. Resumindo, la crítica de fondo fue la de haber configurado el emeritazgo papal como una suerte de prolongación honorífica del primado, en lugar de un neto retorno al estado episcopal precedente.
Para colmar este vacío normativo, diversas comisiones de estudio y centros de investigación — entre ellos la iniciativa emprendida por el mundo académico a través del portal O direito da Igreja y varios proyectos de decretal pontificia — han elaborado propuestas para una futura ley especial sobre la Sede Romana vacante por renuncia. En el plano del estatuto jurídico y del título, la propuesta predominante es la de no mantener el título de Papa para el ex Pontífice, denominándolo “Obispo emérito de Roma” — título que refleja la eclesiología del Vaticano II, según la cual el primado deriva de ser titular de la cátedra romana —, o bien “Cardenal Obispo, ex Romano Pontífice”; algunos autores sugieren además que, en el momento de la renuncia, el ex Papa reasuma el estatuto de Cardenal, incorporado al orden de los Obispos pero sin derecho a voto en el Cónclave.
En el plano de los signos distintivos y de la heráldica, se propone la abolición de la sotana blanca en favor del hábito propio de los obispos o de los cardenales, el abandono del nombre pontificio en los documentos oficiales en favor del nombre de bautismo — por ejemplo, Cardenal Joseph Ratzinger —, y la modificación del escudo heráldico, con la eliminación de las llaves decusadas y de la tiara o mitra pontificia. En el plano de residencia y sustento, se propone que el Obispo emérito resida fuera del Vaticano y posiblemente fuera de Roma, y que su tratamiento económico y su seguridad personal se regulen mediante un fondo específico de la Santa Sede, equiparando sus derechos a los de un cardenal jubilado, pero con las debidas garantías institucionales.
El propio Papa Francisco, recientemente fallecido, aludió en diversas entrevistas a la necesidad de codificar esta figura de cara al futuro, declarando que, en caso de una eventual renuncia propia, habría elegido el título de “Obispo emérito de Roma” y habría establecido su residencia en una iglesia romana, como San Juan de Letrán, marcando una clara evolución respecto del precedente de 2013. Tommaso Rizzo
HACIA UNA HERMENÉUTICA INTEGRADA
El análisis de la evolución dogmática del oficio eclesiástico y la severa prueba representada por la renuncia de Benedicto XVI permiten extraer algunas conclusiones sobre la configuración actual del derecho constitucional canónico. El debate canonístico posterior a 2013 ha corroborado la tesis institucionalista, segundo o qual, en el Romano Pontífice, ele Presente — entendido como esencia teológica de la misión petrina — y el escritório — entendido como vestidura jurídica de la potestad suprema — resultan intrínsecamente inescindibles: admitir una escisión que permita retener el primero desprendiéndose del segundo comportaría una insostenible duplicación de la figura papal, inconciliable con el principio de unidad sacramental y jerárquica del Colegio episcopal.
La praxis del “Papa emérito”, aunque motivada por razones pastorales y personales dignas del máximo respeto, ha evidenciado la imposibilidad de aplicar curto al papado la institución del emeritazgo válida para los obispos diocesanos: puesto que el primado no imprime un carácter sacramental ulterior respecto del episcopado, el cese del oficio extingue íntegramente el estatuto papal, imponiendo un riguroso retorno de direito al estado episcopal precedente. O cânone 332 §2, aun fijando con precisión los requisitos de validez de la renuncia — libertad del acto y debida manifestación, excluyendo la necesidad de aceptación —, se revela insuficiente para disciplinar la fase sucesiva al acto. Se advierte, portanto, la urgencia de una ley especial que colme la evidente laguna referida al estatuto del Pontífice dimisionario, definiendo su título, hábito, residencia y tratamiento jurídico, y que regule, de modo especular, el dramático supuesto de la sede permanentemente impedida por incapacidad total del Papa.
En último análisis, fiel al mandato de los cánones 6 §2 e 17 del CIC de 1983, la interpretación del derecho positivo de la Iglesia no puede ceder ni a estériles reduccionismos burocráticos de cuño positivista, ni a sugestiones místicas carentes de respaldo normativo. Solo mediante un esfuerzo doctrinal y legislativo capaz de traducir la eclesiología de comunión del Vaticano II en normas claras y coherentes podrá el ordenamiento canónico salvaguardar la estabilidad de la institución petrina, asegurando que la vigente sociedade perfeita sea siempre el reflejo especular del Cuerpo Místico de Cristo.
Velletri (Roma), 28 Julho de 2026
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