Casamento religioso cancelado ou inválido? A reforma do processo matrimonial canônico
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CASAMENTO RELIGIOSO CANCELADO OU ANULADO? A REFORMA DO PROCESSO DE CASAMENTO CANÔNICO
Estamos realmente certos de que «só os ricos podem dar-se ao luxo de ir a Roma, ao Tribunal da Rota Sagrada, para se drogarem desfazer casamentos e casar novamente na igreja"?
– Teologia e direito canônico –
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Aqueles que se dedicam ao cuidado das almas, ele é muitas vezes forçado a ler nos vários blogs de sábios versáteis, ou ouvir declarações deste tipo diretamente da boca de certos crentes ingênuos ou mal informados: «Só os ricos podem se dar ao luxo de ir a Roma, no Tribunal da Rota Sagrada, para serem apedrejados desfazer casamentos e casar novamente na igreja".
Um casamento, tanto o contratado entre duas pessoas ricas quanto o contratado entre duas pessoas pobres, ninguém tem o poder de desfazê-lo, porque os Sacramentos não são bens disponíveis, muito menos anuláveis. Se o dinheiro fosse suficiente para cancelar o casamento de um homem rico, a Igreja teria sido poupada do cisma inglês de 1533, originou-se de Henrique VIII, que deixou sua esposa Catarina para se casar com Ana Bolena. Nesse caso não teríamos sequer um famoso santo mártir, Thomas Mais, condenado à morte por ter declarado ilícito o ato de supremacia exercido pelo soberano sobre a Igreja Católica da Inglaterra, que produziu um cisma, precisamente porque ninguém tinha o poder de anular um Sacramento.
Um casamento pode ser declarado nulo e sem efeito, não cancelado, na verdade declarar o nulidade é algo totalmente diferente de desfazer. Não é a “cara” Sagrada Rota Romana denominada “tribunal dos ricos” que verifica se existem elementos de nulidade matrimonial., mas os tribunais eclesiásticos diocesanos. O Tribunal da Rota Sagrada é um dos três órgãos judiciais da Santa Sé e tem sede em Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, que no sistema jurídico eclesiástico equivale ao Supremo Tribunal de Cassação do nosso sistema jurídico italiano:
«A Assinatura Apostólica, como tribunal administrativo da Cúria Romana, juízes recorrem de atos administrativos singulares, ambos estabelecidos pelos Departamentos e pela Secretaria de Estado e por eles aprovados, sempre que se discute se o ato impugnado violou alguma lei, em deliberar ou proceder" [veja WHO].
Afirmam que «os casamentos são dissolvidos pela Rota» seria equivalente a dizer que uma causa, e não no tribunal ordinário (primeiro grau) ou o tribunal de recurso (segundo grau) ser discutido diretamente no Supremo Tribunal de Cassação (!?).
Muitos fiéis católicos unidos num vínculo matrimonial sagrado, seja por superficialidade ou por ignorância, nunca se preocuparam em contactar diretamente os párocos ou os bispos para representarem as situações dos seus casamentos fracassados e perguntarem se existiam os elementos necessários para poderem intervir com uma sentença de nulidade, que é da responsabilidade do Tribunal Diocesano. A maioria se divorcia e casa novamente, então, se alguma coisa, eles andam por aí dizendo, alguns até chorando, que "só os ricos podem pagar para que os seus casamentos sejam anulados pela Igreja" (sic!).
Os custos de um caso de nulidade matrimonial eles são realmente risíveis, quando comparados com os custos e honorários dos advogados civis italianos que tratam de casos de divórcio. Para evitar qualquer tipo de abuso, a Santa Sé estabeleceu uma tarifa precisa para as despesas correntes destas causas, que pode ascender a um mínimo de 1.600 a um máximo de 3.000 Euro. Além disso, é fornecida e concedida assistência jurídica gratuita às pessoas pobres. Os casos em recurso perante a Rota Romana, seguindo o Rescrito do Sumo Pontífice Francisco de 7 dezembro 2015 eles são livres:
«A Rota Romana deve julgar os casos segundo a generosidade evangélica, isto é, com patrocínio fora do escritório, exceto pela obrigação moral dos crentes ricos de pagarem uma oblação de justiça em favor das causas dos pobres”. [veja WHO].
As Cartas Apostólicas em forma de Motu Proprio: Gentil Juiz Senhor Jesus e Jesus gentil e misericordioso (para as igrejas de rito latino e as igrejas de rito oriental, respectivamente), promulgada por Sua Santidade Francisco II 15 agosto 2015, intervieram para reformar a questão processual matrimonial em resposta principalmente à demora com que a sentença era habitualmente definida, em detrimento dos fiéis que foram obrigados a esperar muito tempo pela definição do seu estado de vida, bem como para satisfazer a necessidade, levantada no contexto eclesiástico, tornar mais acessíveis e ágeis os procedimentos de reconhecimento de casos de nulidade.
Neste sentido é necessário reiterar que o processo conjugal não “anula” o casamento (como muitas vezes é indicado erroneamente) mas intervém para apurar a nulidade do casamento, embora celebrado com as formas externas necessárias. Nesta perspectiva, O Papa Francisco quis partilhar com os bispos diocesanos a tarefa de proteger a unidade e a disciplina do matrimónio. Também a reforma, visando maior celeridade processual, pode garantir plenamente a necessidade de obter uma resposta aos pedidos de justiça num prazo razoável.
Na reforma podemos destacar alguns princípios que visa colocar no centro do procedimento o cuidado e o acompanhamento pastoral dos fiéis que experimentaram o fracasso do seu casamento. Com o Motu proprio o Papa prevê a centralidade da figura do Bispo como “juiz natural” e pede que cada Bispo diocesano tenha pessoalmente um Tribunal colegial, ou um juiz único, e que você julgue pessoalmente no julgamento mais curta. assim: o próprio Bispo é o juiz e isto emerge especialmente no curto julgamento. O processo judicial exige, se possível, o juiz colegiado, mas cabe ao Bispo nomear um Juiz Singular.
A necessidade de simplificar e agilizar procedimentos levou a revisão, quando ocorrerem as circunstâncias estabelecidas pelo documento pontifício, o processo normal. Nesse sentido, as inovações mais significativas foram:
1) a abolição da dupla pena obrigatória: se você não apresentar um recurso dentro do prazo exigido, a primeira frase, que declara a nulidade do casamento, torna-se executivo;
2) o estabelecimento de um novo julgamento, mais curta, que opera nos casos mais evidentes de nulidade, com a intervenção pessoal do Bispo no momento da decisão. Esta última forma de julgamento aplica-se nos casos em que a nulidade do casamento acusada é amparada no pedido conjunto dos cônjuges e em argumentos claros., a prova da nulidade conjugal sendo rapidamente demonstrada. A decisão final, de declaração de nulidade ou remessa do processo para julgamento ordinário, pertence ao próprio Bispo. Tanto o processo ordinário quanto aquele mais curta No entanto, são processos de natureza puramente judicial, o que significa que a nulidade do casamento só pode ser pronunciada se o juiz alcançar a “segurança moral” com base nos documentos e provas recolhidos.
Os documentos pontifícios de agosto 2015 conduziram, portanto, a uma simplificação dos procedimentos para a eventual declaração de nulidade conjugal. O Santo Padre quis que o Bispo, em cuja igreja particular que lhe foi confiada ele é pastor e líder, seja ele também juiz entre os fiéis que lhe foram confiados. No contexto pastoral, o Bispo confiará a investigação preliminar a pessoas idôneas, que servirá para recolher os elementos úteis para a introdução do processo judicial, comum ou mais curta, apoiar e ajudar os cônjuges através de indivíduos legalmente treinados. A investigação preliminar terminará com a elaboração do requerimento, o libelo, a apresentar ao Bispo ou ao tribunal competente. Normalmente são os cônjuges que desafiam o casamento, talvez em conjunto, mas o promotor da justiça também pode fazê-lo de acordo com os ditames da posso. 1674. Antes de aceitar o caso, o juiz deve ter certeza de que o casamento fracassou irremediavelmente., de modo a impossibilitar o restabelecimento da convivência conjugal. O tribunal competente será normalmente escolhido de acordo com as disposições do posso. 1672 (o tribunal do lugar onde o casamento foi celebrado; o tribunal do lugar onde uma ou ambas as partes têm domicílio ou quase-domicílio; o tribunal do local onde a maioria das provas realmente precisa ser coletada).
No processo matrimonial o Vigário Judicial competente, uma vez recebido o libelo por decreto notificado às partes e ao defensor do vínculo, ele deve primeiro admitir isso se vir alguma base nisso. Mais tarde, terá que avisar defensor do vínculo e à parte que não assinou o libelo, que tem um prazo de quinze dias para responder. Uma vez decorrido este prazo, o Vigário Judicial estabelece a fórmula da dúvida, determinando a nulidade do caso; estabelece se o caso será tratado através do procedimento ordinário ou mais curta; no caso de um julgamento ordinário, com o mesmo decreto constitui o colégio de juízes do, em falta, nomeia o juiz único.
Em relação à avaliação de evidências, a Motu proprio apresenta alguns novos recursos que são relatados abaixo. Em primeiro lugar, o princípio do valor das declarações das partes é reforçado, aquele, se eles gostam de textos confiáveis, considerou todas as evidências e argumentos que, na ausência de refutação, pode assumir o valor da prova completa. Mesmo o depoimento de apenas uma testemunha pode ser totalmente autêntico. Em casos de impotência ou falta de consentimento por doença mental ou anomalia psíquica, o trabalho de um ou mais especialistas terá que ser convocado, a menos que pelas circunstâncias pareça inútil. Ainda, se durante a investigação do caso surgir dúvida quanto à provável não consumação do casamento, bastará ouvir as partes para suspender a causa de nulidade, concluir a investigação tendo em vista a dispensa super avaliado e transmitir os documentos à Sé Apostólica, combinado com o pedido de dispensa de uma ou ambas as partes e completado pelo voto do tribunal e do Bispo. Em referência ao processo de ajuste mais curta, precisa ser esclarecido, Resumindo, ou na presença de situações factuais indicativas da nulidade evidente do casamento, comprovado por testemunhas ou documentos, o Bispo diocesano tem competência para julgar o pedido.
Este novo ritual, em outras palavras, permite ao Bispo diocesano emitir sentença de nulidade nos casos em que existam as seguintes condições:
uma) o pedido for proposto por ambos os cônjuges ou por um deles com o consentimento do outro;
b) as circunstâncias dos fatos e das pessoas tornam manifesta a nulidade. Essas circunstâncias, normalmente encontrados em decisões prejudiciais ou investigações pastorais e listados a título de exemplo no art.. 14 das Regras Processuais, eles não são novos chefes do nada. Lida com, simplesmente, de situações que a jurisprudência considera elementos sintomáticos de invalidade do consentimento conjugal. Podem até sugerir claramente a nulidade do casamento. Em particular eles são:
1) a falta de fé que gera a simulação de consenso ou o erro que determina a vontade;
2) a brevidade da coabitação conjugal;
3) aborto realizado para impedir a procriação;
4) a persistência obstinada em um relacionamento extraconjugal no momento do casamento ou imediatamente depois;
5) a ocultação maliciosa de esterilidade ou de doença contagiosa grave ou de filhos nascidos de relação anterior ou de prisão;
6) a causa do casamento não relacionada com a vida conjugal ou consistindo na gravidez inesperada da mulher;
7) violência física infligida para extorquir consentimento;
8) a falta de uso da razão comprovada por documentos médicos.
Eles serão necessários para iniciar um processo mais curta:
uma) o pedido proposto por ambos os cônjuges ou por um deles com o consentimento do outro, ao Bispo ou Vigário Judicial;
b) o folheto com os factos em que se baseia o pedido, as provas que podem ser colhidas pelo juiz, os documentos anexados à candidatura. Dada a evidente presença de situações factuais indicativas da nulidade do casamento, comprovada por testemunhos ou documentos, a competência para julgar adequado mais curta cabe ao bispo diocesano, após a apresentação do panfleto, quem terá que apresentar os fatos, indicar as provas e anexar os documentos em que se baseia o pedido e que devem ser apresentados ao vigário judicial diocesano.
Como sublinhou na altura o Decano da Rota Romana, esta reforma do processo matrimonial tem um impacto substancial e surge depois de trezentos anos em que a matéria permaneceu substancialmente inalterada. Após a reforma do 2015 tanto os Bispos diocesanos como os Metropolitas deverão proceder à criação do tribunal diocesano. Se já existir um tribunal, mas que não tem competência para nulidade matrimonial, o Bispo poderá emitir um decreto com o qual confere jurisdição ao seu próprio tribunal. além disso, se for impossível ter um colegiado de três juízes, o Bispo deve decidir confiar os casos a um único juiz, ou decidir ingressar num tribunal interdiocesano competente em matéria matrimonial nos termos do posso. 1673 § 2 CIC, embora considere esta uma regra residual à qual o bispo deve recorrer apenas quando, devido à falta de pessoal adequadamente treinado, é impossível estabelecer um tribunal competente em matéria matrimonial. Lembramos que com a entrada em vigor do Pela moção apropriada do gentil juiz, Senhor Jesus foi, na verdade, revogou as disposições do Motu Proprio Aqui cuidado, promulgada por sua vez pelo Papa Pio XI em 8 de dezembro 1938, que criou os tribunais regionais competentes em matéria matrimonial.
Se você deseja informações corretas e oportunas, Não entre na Internet e digite “anulação do casamento religioso” em um mecanismo de busca., porque você encontrará páginas e mais páginas de comentários errados e tantos especialistas que se autodenominam que escrevem coisas que às vezes são ainda mais sem sentido em seus blogs. Entre em contato com os bispos e padres.
Velletri de Roma, 12 setembro 2023
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