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A insuportável leveza desses privilégios monásticos

29 Setembro de 2026/dentro Teologia e direito canônico/de Padre Teodoro

A LEVEZA INSUSTENTÁVEL DESSES PRIVILÉGIOS MONÁSTICOS

A isenção de que gozam certas abadias e abades deve ser restituída à sua exata extensão, a do cachorro. 593, isto é, governo interno e disciplina, sem qualquer extensão de facto ao ministério pastoral, que deve responder ao bispo diocesano como qualquer outro sacerdote religioso que atue no seu território. Nada disso prejudicaria o carisma monástico, que nunca precisou de mitras e báculos para salvaguardar a Regra de São Bento. Isso apenas minaria privilégios.

– Teologia e direito canônico –

Autor Teodoro Beccia

Autor
Teodoro Beccia

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artigo em formato de impressão PDF

 

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Com este artigo pretendo acompanhar e mais comentários sobre o do Padre Ariel (cf.. Who), que refez quinze séculos de história monástica e se perguntou como é concebível que, na mesma província eclesiástica em que um bispo sufragâneo está sujeito à supervisão de seu próprio metropolita, um abade dependa diretamente da Santa Sé.

Tentarei responder à pergunta como canonista, me limitando a apenas um tópico: o que são abadias territoriais e abadias isentas, de onde eles vêm e por que hoje, à luz da eclesiologia do Concílio Vaticano II e do atual Código de Direito Canônico, representam uma anomalia que já não encontra qualquer justificação.

Em primeiro lugar, é necessário esclarecer um mal-entendido, porque sob o mesmo rótulo de “privilégio monástico” três realidades jurídicas distintas são frequentemente confundidas. A primeira é a abadia territorial, uma vez disse uma abadia sem diocese, isto é, "de nenhuma diocese": um território com seus fiéis, suas paróquias e seu clero, tirado do bispo e confiado ao abade como seu próprio pastor. A segunda é a isenção, pelo qual um instituto religioso é removido do governo do bispo local e submetido apenas ao Romano Pontífice. O terceiro não tem nome legal, mas tem uma fórmula na prática: «imediatamente sujeito à Santa Sé», expressão que, nascido para indicar uma dependência legal, tornou-se, de facto, uma espécie de salvo-conduto geral.

Nenhuma dessas realidades surgiu por capricho. A isenção nasceu como defesa. O primeiro privilégio papal do qual temos certas informações é o concedido em 11 de junho 628 de Honório I ao mosteiro de Bobbio, fundada alguns anos antes por San Colombano. O bispo de Tortona, Eu vou provar isso, ele contestou a eleição do novo abade Bertulf e afirmou submeter o mosteiro à sua jurisdição, vindo para adquirir - de acordo com a história de Jonas, biógrafo de Colombanus - o apoio de outros bispos e dignitários da corte lombarda às custas da corrupção. O rei Arioald declarou-se incompetente, «não cabe a mim discernir os motivos dos sacerdotes» (Não é minha função julgar disputas entre padres), mas pagou a viagem de Bertulfo a Roma, onde o Papa retirou Bobbio da jurisdição do bispo de Tortona. Nos séculos seguintes, quando os bispos eram muitas vezes senhores feudais e as abadias cobiçavam os seus bens, colocar um mosteiro sob a proteção direta de Pedro significava salvá-lo dos roubos daqueles que deveriam tê-lo guardado. Cluny nasceu em 910 Isso é certo, confiado pelo seu fundador aos Apóstolos Pedro e Paulo; ele então obteve isenção total do bispo de Mâcon entre o final do século X e o início do século XI, com os privilégios de Gregório V em 998 e de João XIX em 1024. Da mesma forma, as grandes abadias territoriais, como a Terra de San Benedetto em torno de Montecassino, eles foram durante séculos a única estrutura capaz de administrar, defender e evangelizar vastos territórios rurais. O Código Pio-Beneditino de 1917 ele ainda os regulamentou como «abadias e prelazias ninguém» (enlatar. 319-328).

O problema, portanto, não é a origem desses institutos, mas a sua sobrevivência quando as razões que os geraram desaparecerem. E eles falharam não por causa de uma opinião, mas para um desenvolvimento preciso da doutrina.

O Concílio Vaticano II ensinou que «com a consagração episcopal é conferida a plenitude do sacramento da ordem» e que cada bispo «é o princípio visível e o fundamento da unidade nas suas Igrejas particulares»[1]. Acrescentou que “toda celebração legítima da Eucaristia é dirigida pelo bispo”[2]. O Código de 1983 traduziu esta doutrina em lei, definindo a diocese como a porção do povo de Deus confiada à pastoral do bispo “com a cooperação do presbitério”, de modo a, aderindo ao seu pastor e reunida por ele “através do Evangelho e da Eucaristia”, constitui uma Igreja particular (posso. 369). A Igreja particular, em outras palavras, não é um distrito administrativo: é uma realidade sacramental que se constitui em torno daquele que possui a plenitude do sacerdócio.

Agora olhe para a lata. 370, que define a abadia territorial como uma porção do povo de Deus cujo cuidado é confiado, "para circunstâncias especiais", a um abade que o governa "à maneira de um bispo diocesano". E tudo pode. 381 §2, que equipara aqueles que presidem estas comunidades de direito ao bispo diocesano, "a menos que a natureza do assunto mostre o contrário". Nós vamos, pela natureza da coisa, acontece de forma diferente. O abade territorial, quem não é bispo, ele não pode ordenar os presbíteros da Igreja que governa, porque o ministro da sagrada ordenação é apenas o bispo consagrado (posso. 1012); ele não pode consagrar o crisma com o qual a confirmação é administrada em sua própria abadia, porque isto também está reservado ao bispo (posso. 880 §2). Para gerar seus próprios ministros e ter o óleo sagrado, esta “Igreja particular” deve depender de outro bispo, isto é, precisamente daquela figura de cuja jurisdição ele afirma estar isento. Estamos diante do paradoxo de uma Igreja que é incapaz de gerar sozinha a sua própria vida sacramental, liderado por um pastor, l'abate, que na lei é equivalente ao bispo, mas no sacramento permanece apenas um presbítero, uma «paródia estético-litúrgica de um bispo», como meu irmão escreveu ironicamente em seu artigo (cf.. Who). Ironia, chegou a pensar, tudo menos fora do lugar e nem um pouco excessivo, porque a igualdade jurídica, nesse caso, nada mais é do que uma ficção colocada para cobrir um vazio sacramental do qual certos abades são o emblema. E a lei da Igreja, que deve seguir o sacramento e não precedê-lo, não pode ficar em uma ficção.

O caso da isenção dos institutos religiosos é diferente, que o Código preserva e que, dentro dos seus limites, é completamente legítimo. A lata. 591 permite ao Sumo Pontífice, “devido ao seu primado sobre a Igreja universal”, isentar os institutos de vida consagrada do governo dos Ordinários locais; o cachorro. 593 estabelece que os institutos de direito pontifício estão sujeitos à Sé Apostólica de forma imediata e exclusiva «no que diz respeito ao regime interno e à disciplina». A questão está neste último esclarecimento. O Conselho já tinha esclarecido esta questão: a isenção “diz respeito principalmente à ordem interna dos institutos” e não impede a sujeição dos religiosos “à jurisdição dos bispos”, de acordo com a lei"; em vez de, «todas as pessoas religiosas, os isentos e os não isentos", eles estão sujeitos à autoridade do bispo em questões de culto público, cuidado das almas, pregação, catequese e obras apostólicas[3]. O Código reitera isso inequivocamente:

«Os religiosos estão sujeitos ao poder dos Bispos [...] no que diz respeito ao cuidado das almas, o exercício público do culto divino e de outras obras apostólicas”. (posso. 678 §1).

A isenção, assim, protege o horário do coral, o treinamento de noviços, a eleição do abade, a administração dos bens do mosteiro. Não protege, nem poderia proteger, o ministério sacerdotal exercido em favor dos fiéis, que permanece sob o poder inalienável do bispo diocesano. Quando, no entanto, a fórmula "imediatamente sujeita à Santa Sé" é lida como se retirasse a abadia de qualquer supervisão do bispo local, também naquilo que a lei lhe reserva expressamente, não estamos mais diante de uma isenção, mas a um abuso da isenção. E um abuso que dura há séculos acaba sendo percebido como um direito.

A própria Igreja, o resto, já indicou a direção. Dentro 1968 Paulo VI regulamentou e restringiu o uso de insígnias pontifícias por prelados sem caráter episcopal[4]. Dentro 1976 o próprio Pontífice estabeleceu que não seriam erguidas mais novas abadias territoriais, a menos que por razões muito especiais[5]. Nas décadas seguintes os territórios de várias abadias foram devolvidos às dioceses vizinhas; o mesmo aconteceu em 23 Outubro 2014 por Montecassino, quando o Santo Padre Francisco, com bolha favorecendo a contemplação, transferiu as suas cinquenta e três paróquias e cerca de oitenta mil fiéis para a diocese de Sora-Aquino-Pontecorvo, hoje renomeado Sora-Cassino-Aquino-Pontecorvo, reduzindo a abadia territorial apenas à igreja da abadia e ao mosteiro com seus pertences imediatos. Eles permanecem até hoje, na Itália, as abadias territoriais de Montecassino, Subiaco, Cava de'Tirreni, Montevergina, Monte Oliveto Maggiore e Grottaferrata; fora da Itália os de Einsiedeln, Saint-Maurice d'Agaune, Pilha de pano, Wettingen-Mehrerau e Tokwon.

O caso de Montecassino é particularmente eloquente, mesmo que o pudor e o sentimento de vergonha que o caso desperta em nós nos levassem ao silêncio. A lata. 370 fala de uma «parte do povo de Deus, territorialmente limitado": mas qual povo de Deus é hoje confiado a um abade cujo território coincide com os muros do seu próprio mosteiro? As estatísticas oficiais mais recentes atribuem a esta “Igreja particular” apenas uma paróquia e dezanove fiéis baptizados. O quadro jurídico de uma Igreja particular é preservado após a remoção do seu conteúdo. E quando um grande escândalo aconteceu nesse contexto (cf.. Who) sobre o qual escrevemos nestas colunas em um editorial de 2023 (cf.. Who), o custo concreto desta arquitetura emergiu claramente: nenhum bispo próximo legitimado para intervir, nenhuma metrópole com poder de supervisão, uma cadeia de controle que, em virtude da dependência imediata da abadia da Santa Sé, passa apenas por Roma e que, como a experiência ensina sem medo de contradição, sempre chega atrasado.

A orientação empreendida por Paulo VI deve, portanto, ser levada a cabo. As abadias territoriais sobreviventes e seus territórios deveriam ser abolidos, onde eles ainda existem, retornaram às dioceses de onde foram retirados. Os abades deveriam ser despojados daquelas insígnias que os tornam, aos olhos dos fiéis, de bispos que na verdade não são. A isenção de que gozam certas abadias e abades deve ser restituída à sua exata extensão, a do cachorro. 593, isto é, governo interno e disciplina, sem qualquer extensão de facto ao ministério pastoral, que deve responder ao bispo diocesano como qualquer outro sacerdote religioso que atue no seu território. Nada disso prejudicaria o carisma monástico, que nunca precisou de mitras e báculos para salvaguardar a Regra de São Bento. Isso apenas minaria privilégios.

E é aqui que a insuportável leveza é capturada desses privilégios: eles não pesam nada no nível sacramental, porque não acrescentam um único grau de Ordem Sagrada ao abade - que não passa de um presbítero; pesam muito no nível da comunhão eclesial, porque eles roubam homens, lugares e às vezes territórios inteiros àquela figura que o Concílio indicou como princípio visível da unidade da Igreja particular. Uma lei que preserva o que a sua própria eclesiologia já não consegue justificar não é tradição: é apenas inércia.

Velletri de Roma, 29 setembro 2026

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[1] Concílio Vaticano II, Constituição dogmática A luz, NN. 21 e 23.

[2] Concílio Vaticano II, Constituição dogmática A luz, n. 26.

[3] Concílio Vaticano II, Decreto Cristo o Senhor, n. 35, 3-4.

[4] Paulo VI, Motu proprio Insígnia pontifícia, 21 junho 1968.

[5] Paulo VI, Motu proprio Igreja católica, 23 Outubro 1976.

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